CLIB - CLINICA DO BARLAVENTO, LDA.

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Medicina do Trabalho

Além do serviço aos nossos Filiados, a CLÍNICA DO BARLAVENTO, em conjunto com a C.N.M. – CENTRO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, LDA., presta também serviços de Medicina do Trabalho.

 

SERVIÇOS PRESTADOS

Um exame médico anual, a cada um dos empregados inscritos no contrato

Uma visita médica anual aos locais de trabalho e respectivo relatório, por médico devidamente credenciado para o efeito pelo IDICT

Outros exames ocasionais nos termos do Dec. Lei 26/94

Elaboração e entrega dos modelos 1360 no IDICT

 

CUSTOS (Valores anuais por pessoa com vinculo à empresa)

Até 2 pessoas: 30 Euros * de 3 a 20 pessoas: 25 Euros

a partir de 21 pessoas: 23 Euros

 

ELEMENTOS A FORNECER PARA ELABORAÇÃO DO CONTRATO

Nome e endereço da Empresa

Nome e endereço do(s) posto(s) de trabalho se diferente da sede social

Número de contribuinte

Número do código de Actividade (CAE)

Actividade principal da Empresa

Número da Segurança Social da Empresa

Listagem de todo o pessoal ligado à Empresa e datas de nascimento (incluindo gerência)

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

A Legislação sobre Higiene e Saúde no trabalho aplica-se a todas as entidades empregadoras, de todos os sectores, incluindo institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e de direito privado sem

Fins lucrativos, bem como aos trabalhadores independentes.

 

(Artº2 do Decreto- Lei nº441/91)

Conceito de Empregador ou Entidade Empregadora

Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores.

 

(Artº3 do Decreto –Lei nº441/91)

Conceito e Obrigações do Trabalhador

Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o tirocinante. O estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade.

As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

 

(Art.º 15 º do Decreto- Lei nº441/91 e 133/99)

Organização das Actividades

As entidades empregadoras devem organizar as actividades de higiene, Segurança e saúde no Trabalho de forma a abrangerem todos os trabalhadores que nelas prestem serviço.

Se no estabelecimento ou empresa no houver meios suficientes para desenvolvimento das actividades de Medicina no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços inter-empresas ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas actividades

(Artº13º do Decreto – Lei nº441/91 e 133/99)

Exames de Saúde

As entidades empregadoras devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

 

(Decreto- Lei nº26/94 e 109/2000)

Infracções

As infracções são punidas com coimas, consoante o número de trabalhadores