Além do serviço aos nossos Filiados, a CLÍNICA DO BARLAVENTO, em conjunto com
a C.N.M. – CENTRO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, LDA., presta também serviços de Medicina do Trabalho.
SERVIÇOS PRESTADOS
Um exame médico anual, a cada um
dos empregados inscritos no contrato
Uma visita médica anual aos locais
de trabalho e respectivo relatório, por médico devidamente credenciado para o efeito pelo IDICT
Outros exames ocasionais nos termos
do Dec. Lei 26/94
Elaboração e entrega dos modelos
1360 no IDICT
CUSTOS (Valores anuais por pessoa
com vinculo à empresa)
Até 2 pessoas: 30 Euros * de
3 a 20 pessoas: 25 Euros
a partir de 21 pessoas: 23 Euros
ELEMENTOS A FORNECER PARA ELABORAÇÃO
DO CONTRATO
Nome e endereço da Empresa
Nome e endereço do(s) posto(s) de
trabalho se diferente da sede social
Número de contribuinte
Número do código de Actividade (CAE)
Actividade principal da Empresa
Número da Segurança Social da Empresa
Listagem de todo o pessoal ligado
à Empresa e datas de nascimento (incluindo gerência)
ENQUADRAMENTO LEGAL
A Legislação sobre Higiene e Saúde
no trabalho aplica-se a todas as entidades empregadoras, de todos os sectores, incluindo institutos públicos e demais pessoas
colectivas de direito público e de direito privado sem
Fins lucrativos, bem como aos trabalhadores
independentes.
(Artº2 do Decreto- Lei nº441/91)
Conceito de Empregador ou Entidade
Empregadora
Pessoa singular ou colectiva com
um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos
sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores.
(Artº3 do Decreto –Lei nº441/91)
Conceito e Obrigações do Trabalhador
Pessoa singular que, mediante retribuição,
se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas
de direito público, e, bem assim, o tirocinante. O estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador
em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade.
As obrigações dos trabalhadores no
domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde
daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
(Art.º 15 º do Decreto- Lei nº441/91
e 133/99)
Organização das Actividades
As entidades empregadoras devem organizar
as actividades de higiene, Segurança e saúde no Trabalho de forma a abrangerem todos os trabalhadores que nelas prestem serviço.
Se no estabelecimento ou empresa
no houver meios suficientes para desenvolvimento das actividades de Medicina no trabalho por parte de serviços internos, de
trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços inter-empresas ou serviços externos que disponham
de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar
o desenvolvimento daquelas actividades
(Artº13º do Decreto – Lei nº441/91
e 133/99)
Exames de Saúde
As entidades empregadoras devem promover
a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para exercício da sua
profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
(Decreto- Lei nº26/94 e 109/2000)
Infracções
As infracções são punidas com coimas,
consoante o número de trabalhadores